Julgamento teve início na manhã desta ultima sexta feira (15), e só terminou por volta das 18 horas, quando os jurados depois de longa reunião reconheceram a qualificadora de que o crime foi praticado mediante utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Sobre esse furto da bicicleta o conselho de sentença reconheceu, por maioria, a autoria e materialidade, mas absolveu o acusado.
Já preso na delegacia a ira do jovem malfeitor não diminuiu, onde Tharysson danificou um bebedouro e vários outros objetos no local, dessa acusação, os jurados também reconheceram a autoria e materialidade, mas, de igual forma, também absolveu o acusado.
Na leitura da sentença o magistrado leu o seguinte: "Observo que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta do réu está evidenciada em algo grau, corroborada em juízo com a declaração do acusado em plenário de que não se lembra de nada na ocasião, além disso, esse fato não tem o condão de justificar sua ação e trânsito em julgado, em que pese possuir registros de atos infracionais o que revela suficientemente sua periculosidade social, na forma do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 47.671 - MS), assim, conduta social é péssima e voltada ao cometimento de diversas infrações penais, a personalidade do agente mostra-se incompatível com a de uma pessoa apta a viver em sociedade, os motivos do crime não favorecem o acusado e nem justificam sua ação homicida; as circunstâncias não o favorecem; as consequências do crime não foram graves, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva; por fim, observo que a situação financeira do acusado não é boa, tanto que é assistido pela Defensoria Pública.
Ainda que seja reconhecida a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, inviável a progressão de regime ou a concessão de outro diverso do fechado, ainda que se leve em conta a data do fato (07/07/2013) e até hoje (15/04/2014), - 2 anos, 9 meses e 13 dias.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais e taxa judiciária por ter sido assistido pela Defensoria Pública, o que presume seu estado de miserabilidade financeira.
Denego o réu o direito de apelar em liberdade, em razão de ainda estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312 do código de Processo Penal), por ter permanecido preso até a presente data e também em razão da presente da presente condenação. Não há nada que justifique a concessão da liberdade, quer pelo regime inicialmente fechado ora estabelecido, quer pelo restante da pena a ser cumprida, previsto no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, para obter o benefício da progressão de regime.
Determino que a pena ora imposta seja cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Deixo de condeno o réu a indenizar à vítima porque não houve pedido expresso nesse sentido na denuncia, fato que impossibilita a defesa nesse sentido.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e à Justiça Eleitoral comunicando a condenação do réu e expeça-se a guia de execução penal definitiva, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais".
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