Um indígena da etnia Apinajé, de 76
anos, aposentado pelo INSS, será indenizado em R$ 10 mil pelo Banco
Votorantin S/A como reparação de danos morais e materiais. A decisão é
do juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Tocantinópolis,
Arióstenis Guimarães Vieira.
Consta na ação que o indígena, morador
da Aldeia Cocal Grande, área indígena, zona rural de Tocantinópolis,
teve a quantia de R$ 104,45 descontada mensalmente em seu benefício
previdenciário, entre abril de 2010 a julho de 2013, referente a um
empréstimo consignado no valor de R$ 3.290,80. Ele constituiu advogado e
buscou o Poder Judiciário.
No processo, o juiz dispensou a
intervenção do Ministério Público por entender que isto só deve ocorrer
quando envolver litígios coletivos ou se tratar de indígena isolado ou
não integrado. Para o magistrado, como os indígenas Apinajé estão
integrados à sociedade, o cidadão-indígena pode demandar individualmente
perante o Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou a situação de analfabetismo do indígena. “Perfilho-me
ao lado dos que entendem que, nas contratações feitas por analfabetos,
estes devem ser representados por procuradores constituídos por
instrumento público ou, alternativamente, com fulcro no artigo 595 do
Código Civil, deve ser exigida a assinatura a rogo da parte analfabeta
no instrumento, acompanhada de duas testemunhas corretamente
qualificadas”, afirma o juiz na sentença.
A decisão fundamenta-se no conceito de
vulnerabilidade do consumidor frente a uma prática comercial abusiva.
Para o juiz, ainda que todos sejam vulneráveis, alguns são ainda mais,
os hipervulneráveis, como analfabetos e idosos, e ignorar essa condição
ou dispensar a exigência de requisitos especiais para a contratação
seria, para o juiz, “negar vigência ao próprio ordenamento jurídico”.
“A vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo é reconhecida pelo art.4º, I, do CDC, microssistema
jurídico-processual que tipifica como prática comercial abusiva
"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor" para vender ou
impingir produto ou serviço, exemplificando a idade, o conhecimento, a
saúde e condições sociais como situações caracterizadoras de
vulnerabilidade”, registra o magistrado na sentença.
Além disso, durante audiência de
instrução o banco não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo
indígena, o que levou o juiz a declarar a inexistência do negócio
jurídico e condenou a instituição financeira a restituir em dobro o
valor das parcelas indevidamente descontadas e reparar o indígena por
danos morais.
“Os
prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa, aposentada e
que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente,
sendo possível daí presumir que sua legítima expectativa de renda foi
reduzida pela conduta negligente da instituição financeira que deixou de
tomar as cautelas básicas para a celebração de contratos dessa
natureza”, afirma o juiz, que assegurou ao banco o direito
de compensar das verbas objeto da condenação as que forem
comprovadamente restituídas ou entregues ao indígena, de forma
espontânea, a qualquer tempo.
Cabe recurso.
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