Sentença saiu na ultima Quarta Feira (04), quando o assassino confesso sentou na cadeira dos réus na terceira tentativa de formar o júri popular após dois adiamentos.
O plenário do júri ficou lotado, pois boa parte da comunidade aguardava com curiosidade como se daria o desenrolar de um julgamento que desde a primeira tentativa de realizá-lo teve polêmicas, pois na primeira vez que o julgamento foi marcado na data de 17 de Novembro de 2015, a advogada de defesa do réu Faelma Teles Aguiar, alegou falta de segurança na cidade sede da comarca e pediu o desaforamento do júri, ou seja, solicitou que o julgamento fosse realizado em outra comarca, outra cidade.
Com início dos trabalhos conduzido pelo Dr. Helder Carvalho, o júri finalmente foi formado, e mesmo tendo algumas mulheres dentre os sorteados para compor a mesa julgadora 07 homens foram escolhidos para julgar o polêmico crime.
Logo no inicio o condutor Dr. Helder, pediu a todos os presentes que evitassem se manifestar no plenário para evitar qualquer motivo que pudesse interromper os trabalhos e assim as primeiras testemunhas começaram a ser chamadas.
Após a divulgação do áudio do depoimento de João Bosco, a defesa passou a citar as várias investidas de Michel e sua "Turma" contra Igor, no qual lhe renderam vários hematomas pelo corpo, explicando ainda que o seu cliente não havia procurado a delegacia pois o mesmo tinha receio de que a turma fosse ameaçar a sua família, citando como exemplo a Avó do acusado.
Já no final de sua fala Ludmila relatou que nenhuma testemunha da acusação que havia prestado depoimento pela manhã perante o corpo de jurados contou como havia iniciado a confusão que culminou na morte de Michel, mais que seu cliente contou a verdade sustentando o depoimento de Daniel de que quem estava armado era Michel, e que Igor conseguiu tomar-lhe a faca e em atitude de defesa acabou repelindo as agressões sofridas que terminou lhe matando. Sobre os vários golpes recebidos por Michel Ludmila disse:"Não foram oito facadas, a maioria foram cortes".
"Meu cliente sofreu duas tentativas de homicídios por parte da Gangue do Michel, uma delas aconteceu na frente da casa do senhor João Bosco que já foi mostrado o áudio aqui". Ressaltou a defesa que passou a citar para o corpo de jurados sobre a definição do chamado homicídio privilegiado. Faelma solicitou aos jurados que optassem por condenar Igor pelo crime de homicídio privilegiado, já que seu cliente apenas se defendeu de mais um ataque, pois antes o mesmo já havia sofrido dois outros.
"Será que naquela situação, o Igor Daniel não teria que reagir daquela maneira. Será que nós na posição do Igor não faríamos o mesmo? Se coloquem no lugar dele e se imaginem na mesma situação dele. Pois ninguém morreria calado, é muito melhor a gente se defender de uma agressão do que esperar a morte chegar. Os jovens dessa gangue que o Michel fazia parte estão todos morrendo, pois dos últimos homicídios que aconteceram em Tocantinópolis cinco dos que morreram faziam parte dessa gangue. Eles sempre foram acusados de vários delitos na cidade, invadiam casas de pessoas trabalhadoras e agora estão morrendo por estarem envolvidos em crimes diversos". Disse Faelma, que continuando passou a relembrar para todos os jurados as outras mortes que aconteceram em Tocantinópolis citando as que aconteceram, e que segundo a advogada foram no mesmo caso de Igor, em legítima defesa.
"Vocês vão condená-lo por causa das noticias de acusações postadas no site Tocnoticias, que nunca colocou as duas partes da história? Meu cliente matou para se defender, como ele mesmo já confessou, mais peço que não o condenem por ele se defender, pois ele sofreu muito nas mãos da gangue do Michel". Conclamou Faelma Encerrando assim sua explanação.
Após a réplica do promotor, a advogada Faelma Teles pediu direito a tréplica no qual foi lhe dado uma hora e meia para tal. E logo no início de sua fala, a advogada chamou a atenção do júri de que o promotor estava querendo a condenação de Igor baseado em mentiras. Voltando a interpelar para com os jurados a tese de legítima defesa.
Antes de ler o resultado da sentença Dr. Helder pediu que os presentes evitassem comemorações dentro do recinto ou até mesmo nas ruas para se manter a ordem vista até agora e na leitura da sentença o magistrado disse:
"Em sessão plenária realizada nesta data, os jurados por maioria de votos, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio atribuído ao acusado Igor Daniel Nobre Domingos, deixando de absolver o réu no julgamento do quesito previsto no artigo 483, III do Código de Processo Penal, refutando, por esta razão a tese de legítima defesa levantada em plenário.
Também por maioria dos votos, os jurados não acataram a tese de homicídio privilegiado.
Assim, atendendo à vontade soberana do Tribunal do Júri, condeno o acusado Igor Daniel Nobre Domingos, dando-o como incurso no artigo 121, §1º, inciso I e IV, do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Observo que a culpabilidade entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, restou bem evidenciada. Pelo que se observa desse elemento réu, enquanto menor, recebeu remissão nos autos n] 5000283-82.2013.827.2740 por ter o costume de portar arma branca. Imprescindível destacar que o laudo necroscópico comprovou que o falecido foi atingido por aproximadamente nove golpes/lesões em diferentes partes do corpo provocadas pelo uso de arma branca que fizeram a vítima sangrar até a morte. O referido exame esclarece ainda que algumas lesões, por exemplo, atingiram a face da vítima (7 cm), pescoço (4 cm) e tórax (3 cm), além de outras. O acusado é tecnicamente primário e não possui antecendentes criminais, pelo menos numa análise perfunctória dos autos. Contudo a sua conduta social é muito ruim, pois embora tenha alegado em plenário a ocorrência de legítima defesa para justificar o homicídio, tal argumento foi rejeitado pelo conselho de sentença. Nesse aspecto o réu deixou de tutelar sua liberdade e integridade física de forma eficaz,
preferindo fazer justiça com as próprias mãos, já que não logrou êxito em demonstrar de maneira própria as agressões e humilhações que teria sofrido anteriormente as quais teriam sido perpetradas pela vítima. A personalidade do agente mostrou incompatível coma de uma pessoa apta a viver socialmente, especialmente porque durante a adolescência o acusado foi internado provisoriamente por ter golpeado com uma faca outra vítima, fato objeto da ação socioeducativa nº 5000647-88.2012.827.2740 - cometimento de ato infracional análogo ao crime previsto ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II do Código Penal, cometido em 16.08.2012. Merece registro o fato que atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes e nem se prestam a induzir a reincidência porém, tal registro se presta para demonstrar a inclinação do agente para a prática de delitos graves ainda mais no caso em apreço. Os motivos do crime não favorecem pois todas as causas alegadas para a prática do ilícito, tais como as provocações e discussões anteriores com a vítima e o privilégio, não justificam sua ação homicida; as circunstâncias do crime não favorecem o acusado, pois o crime foi praticado atrás de um palco e a vítima provavelmente não esperava a reação violenta praticada; as consequências do delito foram graves, vez que houve a morte de uma pessoa com tenra idade, fato que certamente causou um trauma na vida e na mente de seus familiares; não há evidências de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva; por fim, observo que a situação financeira do acusado é boa, tanto que é assistido por advogados particulares.
Assim considerando que o conjunto das circunstancias judiciais analisadas são majoritariamente desfavoráveis ao acusado, aplico apenas a primeira qualificadora prevista para o crime de homicídio consistente no motivo torpe, razão pela qual fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Entrementes, reconheço as atenuantes genéricas da menoridade e da confissão (artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal), pois o réu possuía menos de vinte e um anos na data do fato e em plenário confessou a prática do fato, motivo pelo qual atenuo a pena em 02 (dois) anos, fixando-a nesta etapa processual em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Reconheço a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, letra "c", do Código Penal, consistente na prática de conduta que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, razão pela qual a pena estabelecida nesta etapa processual fica elevada para 20 (vinte anos) de reclusão, conforme precedente local a exemplo da apelação criminal n] 50035382320138270000.
Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição da pena estabeleço a reprimida final em 20 (vinte anos) de reclusão.
Condeno o réu nas despesas relativas à taxa judiciária e nas custas processuais.
Denego o réu o direito de apelar em liberdade, em razão de ainda estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva por ter permanecido preso até a presente data e também e razão da presente condenação. Além disso, o registro de atos infracionais pelo acusado, apesar de não terem sido ser considerados para apuração de maus antecedentes e de reincidência, servem para demonstrar a periculosidade real do agente e sua propensão ao cometimento de delito de idêntica natureza, sendo os mais graves previstos no Código Penal, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública e da justiça, já que reconhecida essa circunstância através da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença.
Inviável a substituição e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44, I, e artigo 77, caput, do Código Penal respectivamente.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal em favor da família da vítima, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por observar a inexistência de pedido expresso nesse sentido na denuncia, fato que impediu o réu de se defender durante toda a instrução processual, sob pena da condenação violar os princípios da ampla defesa e do contraditório (STJ, AgRg no AREsp 311784/DF).
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e à Justiça Eleitoral comunicando a condenação do réu.
Expeça-se a guia de execução penal em favor do acusado.
Dou a presente sentença por publicada e intimados todos os presentes.
Proceda a Escrivania às comunicações aqui determinadas.
Por fim, e não menos importante, considerando que o condenado completará 21 anos de idade no mês de novembro de 2016, sendo bem provável que até lá permaneça preso, determino que uma via desta sentença seja encaminhada à Vara Cível desta Comarca para providenciar sua juntada nos processos nº 5000647-88.2012.827.2740 e 5002436-88.2013.827.2740, especialmente para os fins de que dispõe o artigo 121, §5º da Lei nº 8.069/90.
Cumpra-se.
Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Tocantinópolis-TO, 04 de Maio de 2016.
HELDER CARVALHO LISBOA
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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